Portaria 559/93

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso

Portaria 559/93

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 31/05/1993

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 559/93 de 31 de Maio Considerando que a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 14 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, do Ministério da Agricultura, pela Electricidade de Portugal, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Telecom-Portugal e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção de alguns números de um artigo do regulamento que, por esse motivo, são excluídos de ratificação, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos, no município de Santo Tirso, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.º Ficam excluídos de ratificação os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento do Plano, por serem incompatíveis com as disposições em vigor sobre o licenciamento industrial. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 2 de Abril de 1993. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fontiscos

Artigo 1.º

EM VIGOR
Designação A área delimitada na planta geral de enquadramento (extracto do PDM em elaboração - escala de 1:5000) é designada por Zona Industrial de Fontiscos, sujeita a plano de pormenor.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições de construção Na planta de síntese do Plano de Pormenor (escala de 1:1000) estão definidas as áreas de ocupação e construção industrial, que deverão obedecer aos seguintes condicionalismos: 1) Lote mínimo - não é permitida a constituição de lotes com menos de dois módulos de 10 m cada; 2) Geminação - só é viável a construção geminada se o número de módulos a integrar na constituição dos lotes a geminar for igual ou inferior a oito, conforme o definido no diagrama 1; 3) Alinhamentos: a) Os alinhamentos anteriores a cumprir pelas edificações estão assinalados na planta referida, a 15 m do limite do lote; b) Os alinhamentos posteriores também assinalados correspondem à definição do limite máximo de ocupação da área industrial coberta; 4) Afastamentos laterais - o afastamento mínimo entre qualquer edificação e os limites laterais do respectivo lote é de 4 m; 5) Ocupação tipo - de acordo com as características dos terrenos que marginam os arruamentos projectados, deverão ser adoptados preferencialmente os modelos de implantação e o número de pisos definidos no diagrama 2.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Outras condições 1 - É rigorosamente interdita a edificação nas áreas frontais ou laterais dos lotes, assim como não é permitida a sua utilização como área de trabalho, armazenagem ou depósito de inúteis ao ar livre. 2 - Nesta zona é totalmente interdita a construção de habitação, com excepção das instalações correntes de guarda. 3 - É interdita nesta Zona a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da Câmara Municipal, e rigorosamente interdito o lançamento fora da rede de esgotos de quaisquer efluentes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Equipamento e serviços Os edifícios destinados à instalação de equipamentos e serviços comuns deverão respeitar em princípio a área de ocupação prevista e não poderão exceder os dois pisos, salvo situações especiais devidamente justificadas e que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Restrições 1 - A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de estabelecimentos industriais quando: a) Os índices de poluição sejam considerados inconvenientes, ou cujo tipos de indústria seja desaconselhável ou ponha em risco as restantes unidades existentes ou a instalar; b) A previsão do tipo de efluentes não seja compatível com o sistema de tratamento implantado; c) A previsão de consumo de água não seja compatível com a capacidade do sistema implantado. 2 - A Câmara Municipal poderá também cancelar o alvará de actividade de unidades já instaladas, no caso de se verificarem quaisquer das razões mencionadas no n.º 1. 3 - Sempre que sejam eliminadas ou resolvidas satisfatoriamente as razões que conduziram ao cancelamento do alvará de actividade, a Câmara Municipal deverá renovar as necessárias autorizações de actividade. (ver documento original)