Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/93
de 8 de Janeiro
Os Decretos-Leis n.os 213-A/92 e 213-B/92, ambos de 12 de Outubro, criaram cinco empresas com base em alguns estabelecimentos de abate que eram propriedade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), prevendo-se, desde logo, a privatização gradual dos seus capitais.
Um dos objectivos a prosseguir nestas privatizações é o de atingir uma maior fluidez e transparência no circuito de comercialização da carne, através da verticalização do sector, para o que importa promover a participação da produção pecuária no capital social daquelas sociedades.
Neste sentido, tendo em conta que os decretos-leis acima referidos dispõem que, nas privatizações das sociedades por eles criadas, seja tomada em consideração a especificidade própria do sector agro-pecuário nacional e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 11 de Novembro, prevê reservas destinadas aos intervenientes do circuito económico das carnes, designadamente aos agricultores, e à semelhança do regime já instituído para as reprivatizações de empresas nacionalizadas, revela-se da maior conveniência e oportunidade prever, desde já, a possibilidade de mobilização dos títulos de indemnização pelas expropriações e nacionalizações para a subscrição de acções das referidas empresas.
Pelo presente decreto-lei criam-se, pois, as condições para que os títulos de indemnização pelas nacionalizações e expropriações possam ser mobilizados na privatização do capital das cinco sociedades acima referidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: