Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 4/93
de 8 de Janeiro
O cálculo e a cobrança das taxas das instalações eléctricas são basicamente regulados pelo Decreto-Lei n.º 31226, de 21 de Abril de 1941, estando os seus critérios de aplicação totalmente desajustados das realidades actuais.
Além disso, é imperioso rever o actual regime da cobrança de taxas das instalações eléctricas, adoptando-se um processo expedito e desburocratizado, com recurso a novas formas de pagamento e à optimização dos meios informáticos.
A simplificação do processo da cobrança de taxas estabelecido neste diploma irá necessariamente conferir maior eficácia à actividade dos serviços da Administração Pública, assegurando uma uniformização de critérios e correspondendo, assim, à satisfação das necessidades dos cidadãos e de todas as entidades que a eles recorrem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: