Decreto-Lei 7/93

Estabelece a obrigatoriedade de os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., concessionarem a exploração do transporte rodoviário de substituição

Decreto-Lei 7/93

Estabelece a obrigatoriedade de os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., concessionarem a exploração do transporte rodoviário de substituição

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 09/01/1993

Estabelece a obrigatoriedade de os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., concessionarem a exploração do transporte rodoviário de substituição

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 7/93 de 9 de Janeiro Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), exploram, em regime de substituição, transportes rodoviários de passageiros, sempre que ocorre a suspensão temporária de linha da sua rede. Este transporte alternativo não pode constituir uma forma de concorrência desleal com as carreiras rodoviárias que em todo o País são exploradas por transportadores públicos, ao contrário do que actualmente sucede em alguns percursos. Urge, pois, criar condições para que a CP, assegurando o transporte rodoviário de substituição nas vias ferroviárias suspensas, o garanta, obedecendo às mesmas regras definidas para o transporte rodoviário de passageiros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), sempre que, por razões de suspensão temporária da via, superior a seis meses, assegurem o transporte de substituição por via rodoviária, concessionarão obrigatoriamente esse transporte. Art. 2.º A concessão prevista no artigo anterior é feita por concurso aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros. Art. 3.º Cabe à CP a elaboração do programa do concurso e do caderno de encargos, sujeitos a aprovação do director-geral de Transportes Terrestres. Art. 4.º Do caderno de encargos devem constar obrigatoriamente: a) A indicação do percurso a explorar; b) As condições de exploração; c) O conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar; d) A duração da concessão; e) O montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes; f) As consequências do incumprimento do clausulado do contrato de concessão. Art. 5.º - 1 - A apreciação dos concorrentes para efeitos de atribuição da concessão faz-se de acordo com as propostas que traduzam a capacidade de transporte e frequência mais adequadas, tomando como base o tráfego de passageiros registado no ano anterior à suspensão do transporte ferroviário. 2 - A classificação dos concorrentes faz-se de acordo com a seguinte ordem de preferências: a) Titulares de carreiras com percurso totalmente comum ao dos percursos a concessionar; b) Titulares de carreiras com percurso parcialmente comum ao dos percursos a concessionar; c) Titulares de carreiras nos municípios servidos pelos percursos a concessionar; d) Titulares de carreiras num dos municípios servidos pelos percursos a concessionar. Art. 6.º - 1 - A adjudicação das concessões é feita pela CP, sujeita a autorização do director-geral de Transportes Terrestres, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de concessão por escritura pública. 2 - A CP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de concessão logo após a sua outorga. Art. 7.º Os concessionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao transporte público interno rodoviário de passageiros. Art. 8.º No prazo de duração da concessão, o concessionário substitui, para todos os efeitos legais e perante as entidades competentes, o concedente. Art. 9.º A CP, no prazo máximo de seis meses, concessionará, nos termos do presente diploma, o transporte rodoviário de substituição, actualmente assegurado. Art. 10.º No caso de os concursos previstos no presente diploma ficarem desertos, a CP continua a assegurar o transporte rodoviário de substituição. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 21 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Dezembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.