Portaria 550/93

Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro

Portaria 550/93

Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 29/05/1993

Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 550/93 de 29 de Maio O Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro, veio alterar diversas disposições do Código da Estrada e introduzir algumas inovações ditadas quer pelo avanço tecnológico dos veículos quer por razões de segurança rodoviária e normal fluidez do trânsito. Entre outras inovações, foram fixadas as condições de iluminação de tractores, de máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e ainda de máquinas industriais. Torna-se pois, necessário proceder à regulamentação daquela matéria. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e do artigo 1.º, artigo 30.º, n.os 16, 17 e 18, do Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º O artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: Art. 17.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Nos reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes, bem como naquelas que sejam montadas ou rebocadas por tractor agrícola, os reflectores triangulares da retaguarda obedecerão a qualquer dos modelos anexos ao presente regulamento (quadro 7), serão colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e deverão obedecer ao disposto no número anterior para os automóveis. 8 - Os reflectores a que se refere o n.º 16 do artigo 30.º do Código da Estrada serão colocados à frente e ou à retaguarda das máquinas ou equipamentos, tão próximo quanto possível das suas extremidades; porém, se tal não for possível, serão colocados em dispositivo amovível fixado à sua estrutura. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - Nos tractores agrícolas, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes obrigados à utilização dos faróis de luz amarela nos termos do n.º 18 do artigo 30.º do Código da Estrada, a instalação daquele dispositivo deverá ser feita sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, na extremidade de um suporte vertical com a altura mínima de 1 m, ligado ao veículo e colocado atrás do condutor sobre o guarda-lamas esquerdo, de modo que seja visível à distância de, pelo menos, 100 m. 16 - (Anterior n.º 14.) 2.º A luz de nevoeiro a colocar à retaguarda dos tractores agrícolas, dos seus reboques, das máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e daquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1.º, 2.º-A e 4.º da Portaria n.º 1032/89, de 27 de Novembro. 3.º As características técnicas dos reflectores a utilizar nas máquinas enunciadas no número anterior serão as constantes dos anexos à Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro. 4.º O painel destinado a assinalar a marcha lenta dos tractores agrícolas, respectivos reboques, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes, bem como daquelas que forem montadas em tractor agrícola, será do modelo S2, aprovado pela Portaria n.º 1025/89, de 24 de Novembro. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1993. Ministério da Administração Interna. Assinada em 7 de Maio de 1993. Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.