Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 177/92
de 13 de Agosto
O Governo tem vindo a desenvolver desde há anos um enorme esforço financeiro, tendo em vista a modernização das unidades hospitalares e a actualização técnica e científica dos profissionais da saúde. Portugal dispõe hoje de condições técnicas e profissionais que lhe permitem fornecer, em praticamente todas as áreas médicas, cuidados idênticos aos que podem ser encontrados fora do País.
Neste contexto, assume especial relevância o problema da assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Tal tipo de assistência, que se encontra prevista na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, base XXXV, n.º 2), reveste manifesto carácter de excepcionalidade, pelo que importa desde já regulamentá-la, sob pena de indesejável indefinição.
Urge incentivar um sentido de acrescida responsabilidade, quer por parte do médico que tenha acompanhado a assistência ao doente, a quem cabe elaborar um circunstanciado relatório, quer por parte do director clínico dos serviços gestores da unidade de saúde em que o médico se integra.
Tal unidade é, em última instância, responsabilizada pela prestação da assistência médica, gastos com alojamento, alimentação e transporte.
Daí que se afigure como regra de elementar articulação entre o processo decisório médico conforme as leges artis e o processo administrativo de gestão dos serviços em que o primeiro se insere que tais autorizações só sejam concedidas desde que a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para que possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios que tornem realizável o tratamento proposto.
Por outro lado, importa definir com clareza a entidade responsável pela análise e coordenação técnico-científica de tais pedidos de deslocação ao estrangeiro, junto da qual deve funcionar uma assessoria técnica.
Assim, cabe à Direcção-Geral dos Hospitais coordenar todo o processo de deslocações ao estrangeiro para fins de assistência médica.
Por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, procede-se à criação, dentro dos orçamentos das unidades hospitalares, de uma rubrica própria para custear os encargos daí decorrentes.
Na impossibilidade de prever as necessidades de dotações anuais nesta matéria, prevê-se o levantamento dos gastos efectuados em anos anteriores, tomando como base a proveniência dos doentes que foram autorizados a deslocar-se ao estrangeiro, respectiva unidade de saúde, administração regional de saúde a que pertenciam, custo da deslocação e respectivo destino.
Deste modo, encontrar-se-á um ponto de referência para que o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde canalize os fluxos financeiros necessários para as instituições responsáveis.
Os processos que se encontram pendentes nas administrações regionais de saúde ou na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são remetidos à Direcção-Geral dos Hospitais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: