Decreto-Lei 176/92

Regulamenta o Conselho Superior de Telecomunicações

Decreto-Lei 176/92

Regulamenta o Conselho Superior de Telecomunicações

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 13/08/1992

Regulamenta o Conselho Superior de Telecomunicações

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 176/92 de 13 de Agosto A Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, relativa às bases do estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas e serviços de telecomunicações, veio prever, no seu artigo 6.º, a criação de um órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos sistemas de telecomunicações civis, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança. A regulamentação de um tal órgão significa o reconhecimento das telecomunicações como factor de desenvolvimento económico-social e pretende, em obediência a uma lógica de racionalização de meios, o melhor aproveitamento dos diversos sistemas de telecomunicações, com vista à prossecução de objectivos situados em áreas como a defesa nacional, a segurança interna, o planeamento civil de emergência e a protecção civil. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições O Conselho Superior de Telecomunicações, abreviadamente designado por CST, é um órgão de natureza consultiva, para apoio do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Composição 1 - O CST é composto pelos seguintes membros: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das comunicações, que preside; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Um representante do membro do Governo responsável pela área de ciência e tecnologia; f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da indústria; g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social; h) Um representante do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência; i) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil; j) Um representante do Instituto das Comunicações de Portugal. 2 - O presidente do CST pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências Compete ao CST dar parecer sobre: a) Coordenação dos diversos sistemas de telecomunicações, tendo em vista, sempre que possível, a integração dos meios existentes, ditada por razões de economia e racionalidade da sua exploração; b) Integração das políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos instrumentos de desenvolvimento das comunicações; c) Directrizes gerais em matéria de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão, no que respeita ao planeamento civil de emergência.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regulamento interno O CST elabora o seu regulamento interno de funcionamento, em conformidade com o disposto no presente diploma, o qual será homologado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Apoio técnico Para a elaboração de estudos e trabalhos técnicos, o CST é apoiado pelo Instituto das Comunicações de Portugal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 27 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 31 de Julho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.