Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 176/92
de 13 de Agosto
A Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, relativa às bases do estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas e serviços de telecomunicações, veio prever, no seu artigo 6.º, a criação de um órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos sistemas de telecomunicações civis, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança.
A regulamentação de um tal órgão significa o reconhecimento das telecomunicações como factor de desenvolvimento económico-social e pretende, em obediência a uma lógica de racionalização de meios, o melhor aproveitamento dos diversos sistemas de telecomunicações, com vista à prossecução de objectivos situados em áreas como a defesa nacional, a segurança interna, o planeamento civil de emergência e a protecção civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: