Lei 19/92

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro

Lei 19/92

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/1992

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 19/92 de 13 de Agosto Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

EM VIGOR
Estipulação do prazo e renovação do contrato ... 2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b). Art. 2.º Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, são de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 21 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 27 de Julho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.