Portaria 783/92

Permite aos operadores de radiodifusão titulares de alvará para cobertura de âmbito local requererem ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir

Portaria 783/92

Permite aos operadores de radiodifusão titulares de alvará para cobertura de âmbito local requererem ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 11/08/1992

Permite aos operadores de radiodifusão titulares de alvará para cobertura de âmbito local requererem ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 783/92 de 11 de Agosto O Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, disciplina o regime de atribuição de alvarás e o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora. Na sequência do citado decreto-lei, a Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento e segurança das estações emissoras de radiodifusão e fixou as condições técnicas a que devem obedecer para uma adequada cobertura radiofónica das áreas geográficas constantes dos respectivos alvarás, tendo, para o efeito, definido os correspondentes requisitos nos seus anexos I e II. Da experiência do passado constata-se que aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local se têm deparado dificuldades supervenientes que impedem a realização da cobertura da área geográfica atribuída, de acordo com os referidos requisitos de qualidade estabelecidos na Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro. Reconhecendo e solucionando tal situação, o Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, veio permitir que os operadores que efectuam a cobertura radiofónica do âmbito local, tendo em vista melhorar a qualidade de cobertura da respectiva estação, possam requerer a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, ou ainda o aumento de potência de emissão, devendo, para o efeito, obedecer a especificações técnicas definidas por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações. Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 30/92 o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, os operadores de radiodifusão titulares de alvará para cobertura de âmbito local podem requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em alternativa, a possibilidade de utilização de microcoberturas ou a localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir. 2.º O requerente deve demonstrar a necessidade de melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação, apresentando, para o efeito, memória justificativa contendo a cobertura radiofónica baseada em medidas de intensidade de campo onde se releve a delimitação das áreas dentro do município nas quais não são atingidos os níveis definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.2.1 constante do anexo I à Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro. 3.º A delimitação das áreas do município a que alude o número anterior deve ser representada em carta topográfica à escala de 1:25000 com a indicação dos valores do campo eléctrico medido. 4.º Tratando-se de pedido de utilização de microcoberturas, o requerente deve apresentar o correspondente projecto técnico, instruído, designadamente, pelos seguintes elementos: a) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III à Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro; b) Memória descritiva e justificativa da instalação, incluindo as características técnicas dos equipamentos e acessórios utilizados; c) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o retransmissor, antena, equipamentos acessórios e suas ligações; d) Tipo e diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas); e) Estudo da cobertura radioeléctrica do retransmissor, baseado na potência aparente radiada em conformidade com o requerido; f) Planta, em escala não inferior a 1:2000, do local da instalação do retransmissor e demais equipamento e sua interligação. 5.º Tratando-se de pedido de localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, o requerente deve apresentar o correspondente projecto técnico, instruído, designadamente, pelos seguintes elementos: a) Ficha identificadora do projecto, conforme consta do anexo III à Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro; b) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o emissor, antena, equipamentos acessórios e suas ligações; c) Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea seguinte diagrama de radiação da antena de emissão; d) Estudo da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida, devendo, para esse efeito, considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30º em 30º; e) Planta, em escala não inferior a 1:2000, do local da instalação do emissor e demais equipamento e sua interligação. 6.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, os operadores de radiodifusão titulares, à data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, de alvará para cobertura de âmbito local podem requerer, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a possibilidade de aumento de potência de emissão. 7.º O requerente deve apresentar memória justificativa do pedido nos termos indicados nos n.os 2.º e 3.º 8.º Os requerimentos referidos no n.º 6.º devem ser instruídos com um projecto técnico, integrado, designadamente, pelos elementos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.º e pelos seguintes: a) Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea seguinte, diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas); b) Estudo da cobertura radioeléctrica do emissor baseada na potência aparente radiada em conformidade com o requerido, devendo considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 50 km de distância segundo radiais de 30º em 30º. 9.º Para efeitos do disposto na presente portaria, pode o ICP solicitar aos requerentes elementos complementares que se mostrem indispensáveis ao esclarecimento do pedido. 10.º Os requerentes deverão prestar, por escrito, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos solicitados. 11.º O incumprimento do disposto no número anterior poderá determinar o arquivamento do processo. 12.º Os requerentes estão dispensados de apresentar os elementos a que aludem os n.os 4.º, 5.º e 8.º, desde que os mesmos já constem, com o mesmo nível de exigências, em correspondentes processos de licenciamento existentes no ICP à data da entrada em vigor da presente portaria. 13.º Sem prejuízo das disposições especiais previstas nesta portaria, o processo de licenciamento de equipamento emissor segue as normas aplicáveis da Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro. 14.º As alterações das condições técnicas dos alvarás resultantes da aplicação da presente portaria serão averbadas no correspondente título de exercício da actividade. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 17 de Julho de 1992. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.