Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 45/88
de 11 de Fevereiro
Com o objectivo de institucionalizar a vontade de recíproca colaboração entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal em áreas de capital importância, como sejam o desenvolvimento científico, técnico, empresarial e educacional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de Maio, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição pública dotada de personalidade jurídica, e aprovados os estatutos pelos quais se ficou a reger.
Como se previa no preâmbulo do referido diploma, da cooperação entre instituições portuguesas e instituições americanas, realizada por intermédio da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, resultou já um enriquecimento dos nossos meios técnico-científicos e um contributo valioso, designadamente no campo da assistência técnica e financeira ao sector privado português.
A experiência colhida no período de existência da Fundação torna, porém, aconselhável dotá-la de mais ampla autonomia e de mais adequada flexibilidade à plena realização dos seus fins estatutários, convindo simultaneamente atribuir à sua estrutura um maior grau de operacionalidade e de eficácia e criar condições que garantam a inserção das suas linhas de orientação na estratégia global do desenvolvimento e modernização económica do País.
São estes os objectivos do presente diploma ao proceder, designadamente, ao alargamento da composição dos órgãos da Fundação, ao mesmo tempo que confere ao conselho directivo o poder de eleger, de entre os seus membros, o seu próprio presidente e três membros para o conselho executivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: