Portaria 545/93

Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras)

Portaria 545/93

Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras)

Emitente: Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 26/05/1993

Altera o preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril (actualiza as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 545/93 de 26 de Maio Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril, estabeleceu equivalências designadamente referentes a categorias da antiga administração ultramarina, incluindo, entre outras, a de adjunto de divisão de 1.ª classe com e sem licenciatura. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulado o n.º 1.º da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril, na parte referente àquela categoria, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada, importa, em execução do mesmo acórdão, proceder à alteração do preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril, vertendo no mesmo a fundamentação adequada. Nestes termos: Considerando o disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É aditado um n.º 3 ao preâmbulo da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril, com a seguinte redacção: 3. No que toca à categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe dos serviços da antiga administração ultramarina, resolveu-se fazer a sua equivalência a técnico superior de 1.ª classe e a chefe de secção, consoante tivessem, respectivamente, licenciatura ou habilitação inferior. Esta equivalência seguiu o critério utilizado na reclassificação dessa categoria efectuada pelo quadro geral de adidos, que, tendo em conta a não existência no ordenamento genérico das carreiras da Administração Pública portuguesa da categoria de adjunto de divisão de 1.ª classe, procedeu à sua reclassificação, atribuindo-lhe categorias diferentes, consoante os funcionários fossem ou não detentores de licenciatura. Este critério está de acordo com o disposto no artigo 7.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, que manda ter em conta na determinação das equivalências «os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras». 2.º O n.º 1.º da Portaria n.º 430/83, de 14 de Abril, tem a seguinte redacção: 1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas anexos à presente portaria. Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 14 de Abril de 1993. Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.