Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 15/94
A Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, em 7 de Outubro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Oeiras foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Oeiras com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção das seguintes disposições do Regulamento:
O n.º 3 do artigo 2.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 81.º, por configurarem alterações ao Plano Director Municipal não previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
O n.º 2 do artigo 12.º, por violar o regime de anulabilidade dos actos administrativos previsto nos artigos 88.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e 133.º a 137.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro;
O artigo 40.º, por violar o disposto no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, designadamente o seu artigo 17.º;
O artigo 72.º, por estatuir sobre matéria reservada à lei, violando, assim, o artigo 168.º, n.º 1, alínea z), da Constituição e o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
O n.º 2 do artigo 106.º, por violar o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ao estatuir que decorrido o prazo de 10 anos apenas se manterão em vigor as orientações fundamentais do Plano Director Municipal.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
A servidão militar instituída pelo Decreto n.º 48464, de 3 de Julho de 1968, parcialmente considerada na planta de condicionantes, deve ser entendida como incluindo toda a extensão prevista no referido diploma legal.
Mais se refere que devem, ainda, ser observadas as restrições decorrentes das servidões aeronáuticas do Aeroporto de Lisboa e do Aeródromo de Cascais, instituídas, respectivamente, pelo Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 24/90, de 9 de Agosto, bem como a servidão militar da Bateria da Parede, instituída pela Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955, e pelo Decreto n.º 40801, de 16 de Outubro de 1956.
Devem, ainda, ser respeitadas as restrições decorrentes da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, definida no Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, e do domínio público marítimo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Há, ainda, que referir que com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Oeiras e nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, caduca a portaria que aprovou a carta da Reserva Agrícola Nacional do concelho de Oeiras.
Assim, a única delimitação a considerar é a que está estabelecida no Plano Director Municipal, não devendo ser atendida a referência feita, no artigo 14.º do Regulamento, à Portaria n.º 183/92, de 16 de Março.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, os Decretos-Leis n.os 100/84, de 29 de Março, 442/91, de 15 de Novembro, 804/76, de 6 de Novembro, e 380/85, de 26 de Setembro, e o artigo 168.º, n.º 1, alínea z), da Constituição:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Oeiras.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 34.º, 35.º, 40.º e 72.º, o n.º 3 do artigo 81.º e o n.º 2 do artigo 106.º, todos do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Oeiras
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições prévias