Portaria 69/88

Cria um lugar de programador no quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI)

Portaria 69/88

Cria um lugar de programador no quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 05/02/1988

Cria um lugar de programador no quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 69/88 de 5 de Fevereiro A modernização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem vindo a impor o desenvolvimento de actividades de apoio cujo desempenho incumbe a funcionários pertencentes a carreiras e categorias não previstas ou insuficientemente dotadas nos respectivos quadros de pessoal. Sem prejuízo de futuras alterações que as exigências do funcionamento dos serviços daquele departamento aconselham, a presente portaria visa dotar os seus quadros com um lugar de programador, mas sem aumento global das despesas respeitantes ao pessoal. Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 523/87, de 27 de Junho, é acrescido do lugar que consta do mapa anexo à presente portaria. 2.º O lugar referido no número anterior é contingentado no quadro do Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 3.º O encargo resultante do aumento do lugar previsto na presente portaria será suportado, no corrente ano, pelas verbas consignadas no orçamento vigente a despesas certas e permanentes com pessoal. Ministério das Finanças. Assinada em 15 de Janeiro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. Alteração do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do n.º 1.º (ver documento original)