Competência do CA
1 - Compete ao CA o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
2 - Compete especialmente ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Propor o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa;
c) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais e respectivas alterações ou actualizações;
d) Celebrar contratos-programa, nos termos da legislação aplicável, e elaborar os planos plurianuais das actividades e financiamento de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos regionais, quer anuais, quer de médio prazo;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
f) Designar e exonerar os responsáveis pela estrutura orgânica da empresa;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução das actividades da empresa;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens e de participações financeiras, dentro dos limites da lei;
i) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que dela careçam;
j) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e aprovar as demais normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
l) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções;
m) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
3 - O CA poderá delegar quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros, que, por sua vez, podem subdelegar os poderes que julgarem mais convenientes.
4 - Não poderá, todavia, o CA, sem prévio parecer favorável da CF, obrigar a empresa por empréstimos pecuniários ou outra forma de financiamento por prazo superior a cinco anos.
5 - Para que a empresa se considere obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os documentos respectivos sejam assinados:
a) Por dois membros do CA;
b) Por um membro do CA que, para tanto, haja recebido delegação desse conselho;
c) Pelas pessoas a que se referem a alínea m) do n.º 2 e o n.º 3 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhes tiverem sido conferidos.