Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 44/88
de 8 de Fevereiro
O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, criou na carreira policial os postos de superintendente, intendente e subintendente, embora não se encontrem ainda aprovados os novos quadros orgânicos, com a consequente definição do número de lugares do quadro a serem preenchidos em cada uma daquelas referidas categorias.
Mantém-se, assim, em vigor o quadro orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, que, naturalmente, não prevê aquelas referidas categorias, uma vez que só posteriormente à sua publicação elas vieram a ser criadas.
Entretanto, existem já alguns elementos que podem preencher aqueles postos: os oficiais do Exército do quadro permanente que optaram pela transição para o quadro de pessoal técnico policial, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Estatuto.
O presente diploma destina-se a permitir que esses oficiais integrem desde já os quadros da PSP, esclarecendo quais os lugares do actual quadro orgânico que deverão por eles ser preenchidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: