Lei 29/88

Cria no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal

Lei 29/88

Cria no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/02/1988

Cria no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 29/88 de 1 de Fevereiro Criação da freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes: Inicia-se a sul do oceano Atlântico no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheirinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.º 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para és-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida. Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora constituída por: Um membro da Assembleia Municipal de Grândola; Um membro da Câmara Municipal de Grândola; Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides; Um membro da Junta de Freguesia de Melides; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia. Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 18 de Dezembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 7 de Janeiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Janeiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)