Lei 28/88

Cria no concelho de Seia a freguesia da Lapa dos Dinheiros

Lei 28/88

Cria no concelho de Seia a freguesia da Lapa dos Dinheiros

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/02/1988

Cria no concelho de Seia a freguesia da Lapa dos Dinheiros

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/88 de 1 de Fevereiro Criação da freguesia de Lapa dos Dinheiros no concelho de Seia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho de Seia a freguesia de Lapa dos Dinheiros. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são assim definidos geograficamente de nascente-poente: Seixo Branco; parte esquerda da estrada nacional n.º 339 (Torre Lagoa) até à ribeira da Lagoa; margem esquerda das ribeiras,; ribeira da Lagoa, ribeiras e ribeira da Caniça (ao encontro do rio Alva) e margem esquerda do rio Alva. Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia; b) Um representante da Câmara Municipal de Seia; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Romão; d) Um representante da Junta de Freguesia de São Romão; e) Cinco eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º As eleição para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 18 de Dezembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 7 de Janeiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Janeiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva (ver documento original)