Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 27/88
de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, prevê no seu artigo 26.º, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho, a integração da Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses em fundo de solidariedade a criar na Ordem dos Médicos.
Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os direitos dos médicos abrangidos pelo âmbito da referida instituição, torna-se conveniente não só proceder à extinção da referida Caixa por integração no Fundo de Solidariedade, a criar concomitantemente, como garantir, nos termos do actual regulamento da Caixa, os direitos adquiridos e em formação dos actuais beneficiários.
São igualmente integrados na Ordem dos Médicos, com afectação ao Fundo de Solidariedade, os direitos, as obrigações e o património da Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses ora extinta.
Relativamente ao pessoal que se encontra ao serviço da Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses, entende-se que o mesmo deverá ser integrado nas caixas de previdência de actividade e empresa ainda existentes, facultando-se-lhe a possibilidade de opção pela instituição onde pretenda ser integrado.
Prevê-se ainda que, por um período não superior a seis meses, os trabalhadores da ex-Caixa devem prestar serviço afecto ao Fundo de Solidariedade, de modo a assegurar que as alterações decorrentes de mudança de estrutura se não repercutam negativamente na gestão corrente dos serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: