É aplicável à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, com as alterações impostas pela especificidade regional e que constam dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas por aquele diploma ao Instituto de Qualidade Alimentar, às direcções regionais de agricultura e à Direcção-Geral de Inspecção Económica consideram-se reportadas e serão exercidas, na RAM, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria e pela Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 3.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
O pedido de inscrição será formulado em impresso próprio, aprovado por portaria do Secretário Regional da Economia, a fornecer em exclusivo pela Imprensa Regional da Madeira, E. P., e distribuído através da Direcção Regional do Comércio e Indústria, e deverá ser acompanhado de duplicado, que será devolvido ao requerente pela entidade que recebeu o pedido.
Art. 4.º O pedido de inscrição no Registo Nacional dos Procedimentos de Controle de Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, designado por REPAT, será feito, na Região Autónoma da Madeira, na Direcção Regional do Comércio e Indústria.
Art. 5.º Na execução do presente diploma serão estabelecidas as necessárias articulações entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e o Instituto de Qualidade Alimentar.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.