Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 29/88
de 3 de Fevereiro
Verifica-se ser elevado o número de pessoas que, por razões de ordem vária, têm em dívida a taxa de radiodifusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.
Através do presente diploma visa-se facilitar, a título excepcional, a regularização voluntária de situações de mora no pagamento de taxas de radiodifusão.
Por outro lado, tem sido necessário cobrar taxas de valor mínimo referentes a obrigações contraídas há cerca de vinte anos, pelo que se decide reduzir o prazo de prescrição da taxa nacional de radiodifusão para dez anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: