Diploma
EM VIGORPortaria n.º 437-B/2009
de 24 de Abril
O n.º 3 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 86.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, permite que o sistema de avaliação do desempenho por ela estabelecido possa ser adaptado aos serviços da Administração Pública em função das suas atribuições, estrutura orgânica e estatuto do seu pessoal.
Tendo presente que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é dotada de um conjunto muito diversificado de unidades orgânicas de dimensão variável e atribuições distintas, com funções diversas e geograficamente dispersas pelo País, envolvendo mais de uma dezena de milhar de trabalhadores, cujas tarefas são extremamente diferenciadas;
Considerando que a especialidade e a especificidade da sua organização e da estrutura de carreiras do seu pessoal exigem um modelo de avaliação mais adequado às suas realidades, sem prejuízo da observância dos princípios e objectivos definidos pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
Considerando que a diversidade geográfica, de funções e de atributos determina uma adequação do sistema de avaliação do desempenho assente em critérios e princípios transversais ao universo de trabalhadores e dirigentes da DGCI;
Considerando ainda que, apesar desta intenção de generalidade, as especificidades referidas, na prática, dificilmente deixarão de conduzir a que os resultados obtidos possam ser globalmente comparáveis para além de cada serviço ou unidade orgânica;
Face a tais especificidades, e com salvaguarda dos princípios da igualdade e da imparcialidade, torna-se imperioso adoptar soluções de carácter gestionário que garantam que os resultados obtidos sejam comparáveis em cada serviço ou unidade orgânica.
A presente adaptação à DGCI dos SIADAP 2 e 3, consagrando os aspectos essenciais do regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, encontra-se assim concebida de molde a que a sua aplicação seja estruturada por serviços ou unidades orgânicas, dentro dos quais o estabelecimento de regras de avaliação comparativa se torna mais equitativo e objectivo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: