Portaria 58/88

Adita um n.º 5.º-A à Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro, prevendo a existência de um contingente de supranumerários destinado a estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa na candidatura aos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

Portaria 58/88

Adita um n.º 5.º-A à Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro, prevendo a existência de um contingente de supranumerários destinado a estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa na candidatura aos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 28/01/1988

Adita um n.º 5.º-A à Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 765/87, de 4 de Setembro, prevendo a existência de um contingente de supranumerários destinado a estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa na candidatura aos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 58/88 de 28 de Janeiro Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que à Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 827/87, de 14 de Outubro, seja aditado um n.º 5.º-A, com a seguinte redacção: 5.º-A Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbio dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português. 2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de uma das habilitações de acesso descritas no n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de selecção e seriação fixadas pela presente portaria. 3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 5 do n.º 5.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso. Ministério da Educação. Assinada em 12 de Janeiro de 1988. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.