Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/88
de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, estabeleceu o regime geral das carreiras da função pública.
A regulamentação das situações não expressamente previstas naquele decreto-lei são, nos seus termos, remetidas para decreto regulamentar próprio.
O presente diploma, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reconhece o estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, como formação profissional adequada ao provimento na carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, como do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e estrutura esta carreira em ordem a garantir-lhe perspectivas de evolução idênticas às das restantes carreiras comuns.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: