Decreto Regulamentar 4/88

Reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Decreto Regulamentar 4/88

Reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 27/01/1988

Reestrutura a carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/88 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, estabeleceu o regime geral das carreiras da função pública. A regulamentação das situações não expressamente previstas naquele decreto-lei são, nos seus termos, remetidas para decreto regulamentar próprio. O presente diploma, atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reconhece o estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, como formação profissional adequada ao provimento na carreira de secretário aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas, como do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e estrutura esta carreira em ordem a garantir-lhe perspectivas de evolução idênticas às das restantes carreiras comuns. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Carreira de secretário aduaneiro 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de secretário aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas obedece às seguintes regras: a) Secretário aduaneiro especialista de 1.ª classe e secretário aduaneiro especialista, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro especialista e principal, possuidores do curso complementar do ensino secundário, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Secretário aduaneiro principal e secretário aduaneiro de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de secretário aduaneiro de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo, de três anos na respectiva categoria classificados de Bom; c) Secretário aduaneiro de 2.ª classe, de entre secretários aduaneiros estagiários que obtiverem aproveitamento no respectivo estágio e aprovação nas provas especialmente realizadas para o efeito; d) Secretário aduaneiro estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado, mediante concurso, que incluirá provas de selecção adequadas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Formação profissional O estágio previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, é reconhecido como formação profissional adequada ao provimento na carreira referida no artigo anterior, como do grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao quadro de pessoal O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas é alterado, no que respeita à carreira de secretário aduaneiro, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 1 ao presente diploma. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 7 de Janeiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Janeiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO N.º 1 Mapa a que se refere o artigo 3.º (ver documento original) ANEXO N.º 2 Conteúdo funcional Secretário aduaneiro. - O secretário aduaneiro desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica que se enquadram em directivas gerais técnico-administrativas bem definidas pelos dirigentes, chefias e técnicos superiores, relativas ao expediente, arquivo, organização dos processos técnicos, fiscais e administrativos aduaneiros e contabilidade-processamento, tendo em vista assegurar o funcionamento dos serviços aduaneiros. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas específicas: Procede à legalização dos títulos de propriedade; Efectua a conferência do pedido dos bilhetes de despacho com os respectivos títulos de propriedade; Confere manifestos de carga; Efectua a abertura e fecho de armazéns externos; Presta assistência a exames prévios para verificação da qualidade e tipo dos produtos transportados; Efectua as contas correntes dos regimes de aperfeiçoamento activo e passivo e de restituição de direitos; Efectua o controle dos depósitos e das fianças bancárias e elabora os termos de responsabilidade; Prepara e executa as contas de gerência e organiza os mapas referentes ao controle das autorizações de pagamento a submeter ao Tribunal de Contas; Classifica e escritura as receitas do Estado, operações de tesouraria e elabora as respectivas tabelas; Classifica e processa despesas públicas e elabora as respectivas contas de pagamento.