Portaria 602-A/86

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)

Portaria 602-A/86

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)

Emitente: Ministérios das Finanças e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 15/10/1986

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril (fixa os preços dos combustíveis)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 602-A/86 de 15 de Outubro A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite que se proceda de novo a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno. Entende o Governo, no âmbito da sua política económica e social, dever concentrar os recursos disponibilizados por forma a fomentar a poupança de energia, incentivar os investimentos que criem mais postos de trabalho, favorecer a competitividade externa das empresas portuguesas, evitar uma expansão excessiva do consumo, apoiar, preferencialmente, os portugueses mais desfavorecidos, reduzir a dívida do sector público administrativo e a dívida externa do País. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, no que respeita ao fuelóleo, passa a ter a seguinte redacção: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços: ... ... Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 27$00 por quilograma; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 27$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines. 2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços: Em garrafas de mais de 3 kg: Ao público, no estabelecimento do revendedor: Butano - 60$50 por quilograma; Propano - 60$00 por quilograma; Ao público, no local de consumo: Butano - 63$00 por quilograma; Propano - 63$00 por quilograma; Canalizado, no local de consumo: Vendido a granel ou em garrafas - 63$00 por quilograma; A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras: Butano - 39$00 por quilograma; Propano - 39$00 por quilograma; Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres. 3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 23$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria. Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas. Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio. Assinada em 15 de Outubro de 1986. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.