Portaria 175/94

Ratifica parcialmente o plano de pormenor de um terreno designado «Mação», em São Domingos de Rana, no município de Cascais

Portaria 175/94

Ratifica parcialmente o plano de pormenor de um terreno designado «Mação», em São Domingos de Rana, no município de Cascais

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 28/03/1994

Ratifica parcialmente o plano de pormenor de um terreno designado «Mação», em São Domingos de Rana, no município de Cascais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 175/94 de 28 de Março Considerando que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 8 de Novembro de 1993, o plano de pormenor de um terreno designado «Mação», em São Domingos de Rana, em Cascais; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Electricidade de Portugal, S. A., pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral da Aviação Civil, pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do plano de pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando que a Câmara Municipal de Cascais, verificada a necessidade de elaborar uma pormenorização mais explícita das zonas A, B e C do plano, manifesta a sua intenção de proceder em conformidade; Considerando que a Câmara Municipal de Cascais tem interesse na ratificação parcial, prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, apenas na parte respeitante à zona D do plano: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado parcialmente o plano de pormenor de um terreno designado «Mação», em São Domingos de Rana, no município de Cascais, na parte relativa à zona D, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições relativas às zonas A, B e C do plano. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 21 de Janeiro de 1994. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Regulamento I - Os terrenos compreendidos na área de intervenção são classificados, para efeitos de aplicação deste Regulamento, nas seguintes zonas:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Zona A - zona residencial a renovar. Zona comprometida com construções de origem clandestina, algumas já legalizadas. a) É permitida a construção de moradias, isoladas, geminadas ou em bandas. b) A ocupação máxima, incluindo abrigo para estacionamento automóvel, é de 30% da área do lote. c) A área máxima de construção para habitação é de 0,50 da área do lote. d) Número máximo de pisos - dois. e) Afastamentos mínimos aos limites dos lotes: Ao alinhamento da rua - 3 m; Aos limites laterais (não podendo ser inferior a metade da altura) - 3 m; Ao limite de tardoz - 3 m. Art. 2.º Zona B - zona residencial em construção. a) É permitida a construção de edifícios para habitação condicionada ao regulamentado pelo loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, por despacho de 7 de Julho de 1987, com o alvará n.º 844, lavrado em 15 de Janeiro de 1988. Art. 3.º Zona C - zona destinada a ocupação residencial (plano de loteamento a apresentar em fase posterior). a) É permitida a construção de edifícios para habitação colectiva, com um máximo de quatro pisos acima do solo para habitação e um piso em cave para estacionamento automóvel. b) A área máxima de construção para habitação na totalidade da zona é de 3,5000 m2. Art. 4.º Zona D - zona destinada a ocupação residencial (subdivide-se nas subzonas). Art. 5.º Subzona D1 - faixa ocupada com a Auto-Estrada do Estoril e de protecção à mesma. Zona non aedificandi. Art. 6.º Subzona D2 - zona destinada a equipamento social. É permitida a construção de edifícios para equipamento social com a altura máxima de dois pisos. Art. 7.º Subzona D3 - zona destinada a ocupação predominantemente residencial. É constituída por: a) Edifícios para residência e comércio diário (lotes numerados de 1 a 40 do mapa anexo); b) Edifício para instalação do posto de transformação de energia eléctrica; c) Instalação do posto de abastecimento de gás; d) Zonas verdes e outros espaços públicos; e) Rede viária e estacionamento de superfície. II - Condições especiais para os edifícios de residência e comércio implantados na subzona D3 (mapa anexo ao Regulamento): Art. 8.º Os lotes de terreno para a implantação de edifícios para habitação e comércio são numerados de 1 a 40; a área dos lotes, número de pisos dos edifícios, áreas de construção e sua utilização são os constantes no mapa anexo a este Regulamento. Art. 9.º Os lotes numerados de 1 a 30 destinam-se à implantação de edifícios de quatro e cinco pisos, além da cave, para estacionamento coberto. Os lotes numerados de 31 a 40 destinam-se à implantação de edifícios de três pisos com estacionamento automóvel no interior dos lotes. Art. 10.º As distâncias entre pisos consecutivos são: Na cave para parqueamento - 2,70 m (lotes n.os 1 a 30); Entre pisos de habitação - 2,90 m; Nos pisos para comércio - 3,50 m (lotes n.os 2 a 5). a) Os lotes n.os 1 a 6, com 1.º piso afecto à habitação, mas por estarem em contiguidade com os lotes n.os 2, 3, 4 e 5, afectos a comércio, poderão constituir excepção, devendo, contudo, o conjunto manter uma unidade arquitectónica. Art. 11.º A solução arquitectónica a adoptar para os edifícios deverá integrar-se no espírito do projecto de loteamento e expressa nos perfis tipo dos edifícios. a) Os edifícios deverão acusar claramente a sua base saliente do terreno (lotes n.os 1 a 30). b) Qualquer vedação que arquitectonicamente se torne necessária será constituída por elementos abertos ou transparentes. Deverá integrar-se no conjunto do arranjo dos espaços exteriores, que será regulado no projecto de execução das obras de urbanização. Art. 12.º A planta de trabalho refere o afastamento do plano marginal relativamente ao limite frente do lote. a) Os elementos das fachadas serão constituídos por elementos volumétricos horizontais e verticais, avançados e reentrantes, relativamente ao plano marginal. O avanço relativamente ao plano marginal não poderá exceder 1,50 m. b) A largura teórica de edifício (empena) é de 13 m, que terá de ser respeitada nos lotes confinantes, pelo menos numa distância de 3 m para cada lado da linha divisória dos lotes, sem prejuízo do estipulado no artigo 17.º referente aos lotes n.os 2, 3, 4 e 5. Art. 13.º As fachadas correspondentes aos pisos de comércio (lotes n.os 2, 3, 4 e 5) serão reentrantes relativamente ao plano marginal, de forma a permitir uma galeria coberta, de ligação dos lotes, antecedendo o acesso ao espaço de comércio. Art. 14.º Os edifícios construídos em lotes agrupados devem ser objecto de estudo conjunto e possuir uma unidade arquitectónica com identidade de tratamento de fachadas. III - Edifícios de quatro e cinco pisos (acima da cave): Art. 15.º A cave constitui a base do edifício e ficará semienterrada relativamente ao terreno. Art. 16.º A cota de implantação da cobertura da cave (1.º piso de entrada do edifício) foi determinada de forma a equilibrar as distâncias de altura ao terreno, medida na frente do lote confinante com as vias de acesso. Art. 17.º Nos lotes n.os 2, 3, 4 e 5, com piso afecto a comércio, o acesso a partir do passeio será feito por rampa, no espaço do próprio lote. Art. 18.º A área da cave para estacionamento coberto afecta aos edifícios de quatro e cinco pisos ocupa, em regra, a totalidade da área do lote. a) Caso a área da cave não venha a atingir a área do lote, a área sobrante será devidamente tratada, constituindo espaço privado comum do edifício, não se permitindo nela quaisquer construções complementares. IV - Edifícios de três pisos: Art. 19.º Os lotes n.os 31 a 40 são afectos à construção de edifícios de três pisos. A área dos lotes é a constante no mapa anexo a este Regulamento. Art. 20.º A área de construção máxima habitacional é a constante no mapa anexo a este Regulamento. Art. 21.º Além da área habitável deverão ser previstos, no interior do lote, abrigos para viaturas automóveis, igual ao número de fogos em anexo à construção. a) O acesso automóvel ao interior do lote é feito no limite lateral do lote, fora da linha de implantação do edifício. Art. 22.º O afastamento do plano marginal ao limite frente do lote é de 1,50 m. Art. 23.º O afastamento mínimo lateral dos edifícios não confinantes ao limite lateral do lote é de 4,50 m (9 m, mínimo de afastamento lateral entre edifícios não confinantes). Art. 24.º - a) Os muros de vedação confinantes com a rua de acesso fazem parte integrante do edifício. Deverão ser objecto de estudo conjunto com vista a uma unidade arquitectónica. b) Os muros laterais divisórios entre lotes serão constituídos por panos fechados da altura de 1,50 m. V - Condições gerais: Art. 25.º Em todo o omisso deverá ser seguida legislação aplicável em vigor. (ver documento original)