Zona A - zona residencial a renovar.
Zona comprometida com construções de origem clandestina, algumas já legalizadas.
a) É permitida a construção de moradias, isoladas, geminadas ou em bandas.
b) A ocupação máxima, incluindo abrigo para estacionamento automóvel, é de 30% da área do lote.
c) A área máxima de construção para habitação é de 0,50 da área do lote.
d) Número máximo de pisos - dois.
e) Afastamentos mínimos aos limites dos lotes:
Ao alinhamento da rua - 3 m;
Aos limites laterais (não podendo ser inferior a metade da altura) - 3 m;
Ao limite de tardoz - 3 m.
Art. 2.º Zona B - zona residencial em construção.
a) É permitida a construção de edifícios para habitação condicionada ao regulamentado pelo loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, por despacho de 7 de Julho de 1987, com o alvará n.º 844, lavrado em 15 de Janeiro de 1988.
Art. 3.º Zona C - zona destinada a ocupação residencial (plano de loteamento a apresentar em fase posterior).
a) É permitida a construção de edifícios para habitação colectiva, com um máximo de quatro pisos acima do solo para habitação e um piso em cave para estacionamento automóvel.
b) A área máxima de construção para habitação na totalidade da zona é de 3,5000 m2.
Art. 4.º Zona D - zona destinada a ocupação residencial (subdivide-se nas subzonas).
Art. 5.º Subzona D1 - faixa ocupada com a Auto-Estrada do Estoril e de protecção à mesma.
Zona non aedificandi.
Art. 6.º Subzona D2 - zona destinada a equipamento social.
É permitida a construção de edifícios para equipamento social com a altura máxima de dois pisos.
Art. 7.º Subzona D3 - zona destinada a ocupação predominantemente residencial.
É constituída por:
a) Edifícios para residência e comércio diário (lotes numerados de 1 a 40 do mapa anexo);
b) Edifício para instalação do posto de transformação de energia eléctrica;
c) Instalação do posto de abastecimento de gás;
d) Zonas verdes e outros espaços públicos;
e) Rede viária e estacionamento de superfície.
II - Condições especiais para os edifícios de residência e comércio implantados na subzona D3 (mapa anexo ao Regulamento):
Art. 8.º Os lotes de terreno para a implantação de edifícios para habitação e comércio são numerados de 1 a 40; a área dos lotes, número de pisos dos edifícios, áreas de construção e sua utilização são os constantes no mapa anexo a este Regulamento.
Art. 9.º Os lotes numerados de 1 a 30 destinam-se à implantação de edifícios de quatro e cinco pisos, além da cave, para estacionamento coberto.
Os lotes numerados de 31 a 40 destinam-se à implantação de edifícios de três pisos com estacionamento automóvel no interior dos lotes.
Art. 10.º As distâncias entre pisos consecutivos são:
Na cave para parqueamento - 2,70 m (lotes n.os 1 a 30);
Entre pisos de habitação - 2,90 m;
Nos pisos para comércio - 3,50 m (lotes n.os 2 a 5).
a) Os lotes n.os 1 a 6, com 1.º piso afecto à habitação, mas por estarem em contiguidade com os lotes n.os 2, 3, 4 e 5, afectos a comércio, poderão constituir excepção, devendo, contudo, o conjunto manter uma unidade arquitectónica.
Art. 11.º A solução arquitectónica a adoptar para os edifícios deverá integrar-se no espírito do projecto de loteamento e expressa nos perfis tipo dos edifícios.
a) Os edifícios deverão acusar claramente a sua base saliente do terreno (lotes n.os 1 a 30).
b) Qualquer vedação que arquitectonicamente se torne necessária será constituída por elementos abertos ou transparentes.
Deverá integrar-se no conjunto do arranjo dos espaços exteriores, que será regulado no projecto de execução das obras de urbanização.
Art. 12.º A planta de trabalho refere o afastamento do plano marginal relativamente ao limite frente do lote.
a) Os elementos das fachadas serão constituídos por elementos volumétricos horizontais e verticais, avançados e reentrantes, relativamente ao plano marginal. O avanço relativamente ao plano marginal não poderá exceder 1,50 m.
b) A largura teórica de edifício (empena) é de 13 m, que terá de ser respeitada nos lotes confinantes, pelo menos numa distância de 3 m para cada lado da linha divisória dos lotes, sem prejuízo do estipulado no artigo 17.º referente aos lotes n.os 2, 3, 4 e 5.
Art. 13.º As fachadas correspondentes aos pisos de comércio (lotes n.os 2, 3, 4 e 5) serão reentrantes relativamente ao plano marginal, de forma a permitir uma galeria coberta, de ligação dos lotes, antecedendo o acesso ao espaço de comércio.
Art. 14.º Os edifícios construídos em lotes agrupados devem ser objecto de estudo conjunto e possuir uma unidade arquitectónica com identidade de tratamento de fachadas.
III - Edifícios de quatro e cinco pisos (acima da cave):
Art. 15.º A cave constitui a base do edifício e ficará semienterrada relativamente ao terreno.
Art. 16.º A cota de implantação da cobertura da cave (1.º piso de entrada do edifício) foi determinada de forma a equilibrar as distâncias de altura ao terreno, medida na frente do lote confinante com as vias de acesso.
Art. 17.º Nos lotes n.os 2, 3, 4 e 5, com piso afecto a comércio, o acesso a partir do passeio será feito por rampa, no espaço do próprio lote.
Art. 18.º A área da cave para estacionamento coberto afecta aos edifícios de quatro e cinco pisos ocupa, em regra, a totalidade da área do lote.
a) Caso a área da cave não venha a atingir a área do lote, a área sobrante será devidamente tratada, constituindo espaço privado comum do edifício, não se permitindo nela quaisquer construções complementares.
IV - Edifícios de três pisos:
Art. 19.º Os lotes n.os 31 a 40 são afectos à construção de edifícios de três pisos.
A área dos lotes é a constante no mapa anexo a este Regulamento.
Art. 20.º A área de construção máxima habitacional é a constante no mapa anexo a este Regulamento.
Art. 21.º Além da área habitável deverão ser previstos, no interior do lote, abrigos para viaturas automóveis, igual ao número de fogos em anexo à construção.
a) O acesso automóvel ao interior do lote é feito no limite lateral do lote, fora da linha de implantação do edifício.
Art. 22.º O afastamento do plano marginal ao limite frente do lote é de 1,50 m.
Art. 23.º O afastamento mínimo lateral dos edifícios não confinantes ao limite lateral do lote é de 4,50 m (9 m, mínimo de afastamento lateral entre edifícios não confinantes).
Art. 24.º - a) Os muros de vedação confinantes com a rua de acesso fazem parte integrante do edifício. Deverão ser objecto de estudo conjunto com vista a uma unidade arquitectónica.
b) Os muros laterais divisórios entre lotes serão constituídos por panos fechados da altura de 1,50 m.
V - Condições gerais:
Art. 25.º Em todo o omisso deverá ser seguida legislação aplicável em vigor.
(ver documento original)