do REGEU;
Lei quadro do património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho,
e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
2 - O património construído existente na área do município de Alvito encontra-se descrito no capítulo VI, «Espaços culturais e naturais», secção III, deste Regulamento.
Art. 24.º Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
Art. 25.º Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Art. 26.º Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
Art. 27.º Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou de reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 28.º Entende-se por espaços urbanos aqueles que são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro].
Art. 29.º Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão [alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março].
Art. 30.º Os espaços urbanos e urbanizáveis que se encontram identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e nos desenhos n.os 68, 69 e 70, à escala de 1:5000, incluem as seguintes categorias de unidades operativas de planeamento:
a) Áreas residenciais;
b) Áreas para equipamentos;
c) Áreas turísticas.
Art. 31.º Áreas residenciais são aquelas onde predomina a função habitacional.
Art. 32.º Áreas para equipamentos são aquelas onde o uso do solo é predominantemente destinado a equipamentos.
Art. 33.º Áreas turísticas são aquelas que se destinam predominantemente a empreendimentos turísticos indiferenciados (hóteis, parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, etc.).
Art. 34.º Os perímetros urbanos assinalados no desenho n.º 60 observam o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo definidos como o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.
Art. 35.º A transformação das áreas urbanas existentes será regulamentada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, em complemento das disposições definidas no presente Regulamento.
Art. 36.º Não se encontram abrangidos pelo estipulado no artigo anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades, e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
Art. 37.º Os espaços urbanizáveis, enquanto áreas de expansão dos aglomerados, deverão ser objecto de planos de pormenor, onde se defina e regulamente o uso do solo em conformidade com o presente Regulamento.
Art. 38.º Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os planos de salvaguarda e valorização a elaborar para os aglomerados urbanos deverão conter os condicionamentos relativos à demolição, reconstrução ou alteração de edifícios, designadamente nas zonas antigas dos centros urbanos, em especial nas áreas de protecção dos monumentos, conjuntos ou sítios.
Art. 39.º Nos planos urbanísticos a elaborar deverão ser especificamente indicadas as áreas a sujeitar a planos de pormenor e de salvaguarda e valorização.
Art. 40.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio público.
Art. 41.º A Câmara Municipal pode definir, caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação social.
SECÇÃO II
Disposições particulares
Art. 42.º Consideram-se aglomerados urbanos existentes no concelho de Alvito as povoações de Alvito e Vila Nova da Baronia.
SUBSECÇÃO I
Áreas residenciais
Art. 43.º O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.
Art. 44.º As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.
Art. 45.º As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.
Art. 46.º A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:
a) Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com um mínimo de condições de habitabilidade, designadamente instalações sanitárias;
b) Situações em que, inequivocamente, seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.
Art. 47.º Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.
Art. 48.º Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.
Art. 49.º Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será o seguinte:
1) Na vila de Alvito, o número máximo de pisos será definido nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, tomando como base as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais antigas, não podendo em qualquer caso ultrapassar três pisos;
2) No aglomerado urbano de Vila Nova da Baronia, o número máximo de piso é de dois.
Art. 50.º A densidade populacional máxima a observar nos espaços urbanizáveis (expansões urbanas) proposta para as povoações de Alvito e Vila Nova da Baronia é de 100 hab./ha. Os planos de urbanização e de pormenor a elaborar definirão o índice de construção das diversas zonas residenciais, bem como as prescrições a que deverá obedecer o estacionamento de veículos.
Art. 51.º Nas áreas residenciais o estacionamento automóvel deverá observar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
SUBSECÇÃO II
Áreas para equipamentos
Art. 52.º De uma forma geral, as áreas destinadas a equipamentos colectivos inserem-se no tecido urbano/urbanizável, sendo a sua localização e superfície total de pavimento definidas em plano de urbanização.
SUBSECÇÃO III
Áreas turísticas
Art. 53.º As áreas com vocação turística, delimitadas na planta de ordenamento, serão sujeitas a planos de pormenor, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta secção e na legislação em vigor.
Art. 54.º Os planos de pormenor referidos no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjo de espaços exteriores.
Art. 55.º As áreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
Art. 56.º A densidade populacional máxima permitida nas áreas turísticas incluídas nos perímetros urbanos é de 75 hab./ha.
SECÇÃO III
Turismo de habitação, rural, agro-turismo e estabelecimentos hoteleiros
Art. 57.º Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, bem como estabelecimentos hoteleiros em geral.
1 - Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho de Alvito.
Art. 58.º O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios nos espaços destinados a turismo, no exterior dos aglomerados, é de dois.
Art. 59.º Nas proximidades da albufeira de Odivelas define-se um espaço de vocação turística, onde se prevê a instalação de equipamento turístico indiferenciado, com as necessárias instalações de apoio, devendo observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
1) Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
2) Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas deverão observar o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;
3) O índice de construção máximo é de 0,06.
Art. 60.º O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.
CAPÍTULO V
Espaços industriais
Art. 61.º Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Art. 62.º Os espaços industriais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta complementar n.º 60 e subdividem-se em espaço industrial existente e proposto.
SECÇÃO I
Espaços industriais propostos
Art. 63.º Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais de classe A.
Art. 64.º No espaço industrial proposto junto à estação de caminho de ferro de Alvito poderão ser licenciadas novas indústrias das classes B, C e D, não poluentes.
Art. 65.º No espaço industrial proposto para Vila Nova da Baronia apenas serão licenciadas novas indústrias das classes C e D, não poluentes.
Art. 66.º A construção de estabelecimentos industriais deverá obedecer às seguintes prescrições:
1) Índice de construção máximo - 0,4;
2) Cércea máxima - 7 m, exceptuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
Art. 67.º O estacionamento de veículos nos espaços industriais deverá processar-se dentro de cada lote, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
1 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
2 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
SECÇÃO II
Espaços industriais existentes
Art. 68.º A localização de novas indústrias nos espaços intersticiais do tecido urbano existente deverá ter em consideração a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e ainda o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como o disposto nos artigos 66.º e 67.º deste Regulamento.
Art. 69.º As indústrias classificadas de classe D poderão localizar-se quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, inclusive habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades contidas na legislação específica sobre esta matéria, em especial no que diz respeito às limitações decorrentes de eventuais incómodos causados a terceiros.
CAPÍTULO VI
Espaços culturais e naturais - Rede de protecção e valorização ambiental (RPVA)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 70.º Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Alvito (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações, sendo constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento:
1) Montado de sobro ou misto com funções predominantes de protecção e recuperação;
2) Montado de azinho com funções predominantes de protecção e recuperação;
3) Outras áreas a afectar a sistemas florestais ou silvo-pastoris com funções predominantes de protecção e recuperação;
4) Outras áreas da RPVA (áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional).
Art. 71.º - 1 - Nas áreas da RPVA as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
2 - Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos e à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.
3 - Nas áreas da RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 57.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos é de dois.
5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:
a) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
b) A florestação ou reflorestação com eucaliptos.
6 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) A abertura de novas explorações de inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
d) A abertura de poços ou furos para a captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) A colocação de painéis publicitários.
SECÇÃO II
Montados
Art. 72.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
1 - Nas áreas de montado de sobro não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, excepto mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes.
SECÇÃO III
Património edificado
Art. 73.º Os valores patrimoniais existentes no concelho de Alvito encontram-se classificados como «monumentos nacionais» e «imóveis de interesse público». Considera-se ainda a figura de «imóveis em vias de classificação». As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras com base na legislação em vigor.
Art. 74.º O património edificado protegido existente no concelho de Alvito é constituído por (v. desenho n.º 58 da planta de condicionantes):
A) Monumentos nacionais:
1) Castelo de Alvito (Decreto de 16 de Junho de 1910);
2) Igreja Matriz de Alvito (Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939);
B) Imóveis de interesse público:
3) Capela de Santa Luzia (Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963);
4) Ermida de São Sebastião (Decreto n.º 44075, de 5 de Dezembro de 1961);
5) Igreja da Misericórdia e Capela de Nossa Senhora das Candeias (Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962);
6) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
7) Pelourinho de Água de Peixes (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
8) Pelourinho de Vila Nova da Baronia (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
9) Prédio seiscentista na Rua da Luz, em Alvito (Decreto n.º 44675, de 9 de Novembro de 1962);
15) Capela de São Bartolomeu (despacho de 9 de Julho de 1990);
17) Pelourinho de Alvito (despacho de 21 de Janeiro de 1980);
C) Imóveis em vias de classificação:
10) Igreja de Santo António, localizada a nordeste de Vila Nova da Baronia;
11) Capela de Santa Ágata;
12) Capela de Nossa Senhora da Conceição, localizada em Vila Nova da Baronia;
13) Buraco das Pedreiras (gruta artificial), localizado na vila de Alvito;
14) Convento de Nossa Senhora dos Mártires, também conhecido como de São Francisco, em Alvito.
Art. 75.º Para além do património edificado classificado e referido no artigo anterior, existem ainda no concelho de Alvito inúmeros testemunhos do passado, que, não se encontrando classificados ou em vias de classificação, deverão ser objecto de proposta de classificação, dado que inegavelmente têm um importante valor histórico e artístico:
16) Monte da Herdade do Rio Seco;
18) Igreja da Misericórdia de Vila Nova da Baronia;
19) Convento de Santo António, na vila de Alvito;
20) Palácio dos Duques de Cadaval, na Herdade de Água de Peixes;
22) Ponte romana na Herdade de Malk Abraão;
23) Edifício da Câmara Municipal, em Alvito.
Art. 76.º Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:
1) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas providências convenientes;
2) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
Art. 77.º O património edificado em zonas urbanas deve ser objecto de estudo, delimitação e abrangido por planos de salvaguarda e valorização. Nos aglomerados urbanos do concelho deve ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos.
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas (áreas com aptidão agrícola dominante)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 78.º - 1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
a) Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos;
b) Outras áreas com aptidão para sistemas agrícolas/pratenses.
2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 57.º deste Regulamento.
3 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II
Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos
Art. 79.º É interdita a instalação de novos povoamentos florestais nestas áreas.
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais (áreas com aptidão silvo-pastoril dominante)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 80.º - 1 - Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:
a) Áreas de montado de sobro existente;
b) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;
c) Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);
d) Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.
2 - Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.
3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos na artigo 57.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos permitido é de dois.
SECÇÃO II
Áreas de montado de sobro
Art. 81.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Art. 82.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.
Art. 83.º Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Art. 84.º Na comissão regional da RAN prevista no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho de Alvito, aquela comissão integrará um representante deste município.
Art. 85.º Nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional.
Art. 86.º Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluíndo sebes e quebra-ventos.
Art. 87.º Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 57.º deste Regulamento.
1 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II
Arborização com espécies de crescimento rápido
Art. 88.º - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:
a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
b) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
c) Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;
d) Áreas de montado de sobro.
4 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
SECÇÃO III
Destruição do revestimento vegetal e alteração do relevo
Art. 89.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
SECÇÃO IV
Fraccionamento de prédios rústicos
Art. 90.º Conforme determina a legislação em vigor sobre parcelamento e emparcelamento rural, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
a) 1 ha ou 0,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;
b) 5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em outros terrenos de regadio;
c) 7,5 ha em todas as restantes áreas.
(ver documento original)