Resolução do Conselho de Ministros 20/2000

Determina a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas

Resolução do Conselho de Ministros 20/2000

Determina a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/05/2000

Determina a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2000 A logística constitui, hoje, um sector de actividade específico, de reconhecida importância para o desenvolvimento das actividades económicas e para a melhoria da competitividade dos países e das regiões. A integração de Portugal na União Europeia exige a inserção do seu sistema de transportes nas redes europeias e intercontinentais e uma maior eficácia e capacidade competitiva do sistema de logística nacional, permitindo reforçar o papel do País nas relações da Europa com outros espaços económicos. Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico Social (PNDES) atribui à logística um papel destacado no processo de desenvolvimento do País, considerando-a uma área prioritária de intervenção para o período de 2000-2006, e que este princípio vem consagrado nas Grandes Opções do Plano 2000 - Principais projectos mobilizadores em cada uma das linhas de orientação estratégica; Considerando que o Plano da Rede Logística Nacional tem o carácter de plano sectorial e enquadra-se no regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Considerando que compete à Administração Pública criar as condições adequadas ao desenvolvimento das actividades logísticas, por forma a garantir o desenvolvimento equilibrado do território nacional e das suas diversas regiões: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas, com o objectivo de definir a rede fundamental de plataformas e áreas de serviços logísticos articulada com o sistema de transportes de mercadorias, por forma a servir as diversas regiões, a rede urbana nacional e as áreas de actividades económicas distribuídas pelo território. 2 - O Plano a elaborar deverá abranger todo o território continental, criar condições para uma mais eficaz movimentação, tratamento e gestão de mercadorias e bens de consumo, de forma a responder às exigências e padrões de uma melhor qualidade ambiental, integrando o processo de ordenamento do território nos diversos níveis da sua concretização, e garantir a necessária e urgente articulação da logística nacional com as redes ibérica e europeias. 3 - Competirá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres promover a elaboração, no prazo de um ano, do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas e presidir à comissão mista de acompanhamento, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades: 3.1 - Secretaria de Estado da Indústria; 3.2 - Secretaria de Estado do Comércio; 3.3 - Direcção-Geral do Ambiente; 3.4 - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; 3.5 - Comissões de coordenação regional; 3.6 - Instituto das Estradas de Portugal; 3.7 - Instituto Nacional do Transporte Ferroviário; 3.8 - Instituto Marítimo-Portuário; 3.9 - Administração do Porto de Aveiro, S. A.; 3.10 - Administração do Porto de Setúbal, S. A.; 3.11 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.; 3.12 - Administração do Porto de Sines, S. A.; 3.13 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.; 3.14 - Instituto Nacional de Aviação Civil; 3.15 - ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.; 3.16 - Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional. 4 - Será também convidada a integrar a referida comissão mista a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que nomeará o respectivo representante. 5 - As entidades referidas no n.º 3 deverão designar os seus representantes, junto da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 15 dias, contados da data de entrada em vigor da presente resolução. 6 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá promover, durante a elaboração do Plano, a realização de reuniões de carácter consultivo com entidades públicas e privadas cujas actividades estejam relacionadas com a logística, por forma a permitir a melhor integração dos diversos pontos de vista e consequentes implicações técnicas. 7 - O valor das senhas de presença em reuniões é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública. 8 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres assegura o apoio administrativo, técnico e financeiro, incluindo o pagamento das senhas de presença referidas no número anterior, ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.