Resolução do Conselho de Ministros 36/2002

Identifica as instituições que revestem a natureza de laboratório do Estado

Resolução do Conselho de Ministros 36/2002

Identifica as instituições que revestem a natureza de laboratório do Estado

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/02/2002

Identifica as instituições que revestem a natureza de laboratório do Estado

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2002 Os laboratórios do Estado constituem uma modalidade das instituições públicas de investigação, correspondendo-lhes um regime jurídico que, apresentando aspectos comuns ao aplicável à generalidade daquelas instituições, reveste também algumas importantes especificidades. Esse regime consta, designadamente, do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, diploma que, reconhecendo o papel essencial que cabe aos laboratórios do Estado no panorama científico e tecnológico nacional, introduziu no ordenamento jurídico português um conjunto de regras que visam ultrapassar bloqueios e constrangimentos vários à sua actuação, identificados nomeadamente no quadro do processo de avaliação independente a que foram submetidos. Procurou-se, assim, dotar aquelas instituições de instrumentos que lhes possibilitem uma actuação eficaz na prossecução das respectivas missões de interesse público. Contudo, a aplicação daquele regime jurídico tem-se, em alguns casos, defrontado com uma dificuldade prática importante resultante do facto de muitos dos laboratórios do Estado não possuírem formalmente essa designação. Tal facto tem gerado dúvidas sobre a sua inclusão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, na parte em que este se aplica aos laboratórios do Estado, as quais têm, por vezes, conduzido à pura e simples não aplicação desse regime. Impõe-se, portanto, uma clarificação urgente que afaste as dúvidas existentes e que permita que as instituições que respondem ao conceito de laboratório do Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, possam desenvolver a sua actividade ao abrigo das normas adoptadas para esse tipo de instituições, nomeadamente as que respeitam à definição da sua estrutura orgânica interna, ao regime de gestão financeira e patrimonial e às possibilidades de obtenção de recursos humanos. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Considerar laboratórios do Estado as seguintes instituições: a) A Direcção-Geral de Protecção das Culturas; b) O Instituto Nacional de Investigação Agrária; c) O Instituto de Investigação das Pescas e do Mar; d) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária; e) O Instituto Hidrográfico; f) O Instituto Geológico e Mineiro; g) O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial; h) O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães; i) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge; j) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil; l) O Instituto de Investigação Científica Tropical; m) O Instituto de Meteorologia; n) O Instituto Tecnológico e Nuclear. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.