Portaria 727/77

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73 (utilização de redes cercadoras)

Portaria 727/77

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73 (utilização de redes cercadoras)

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das PescasDiário da República ↗Publicado 24/11/1977

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73 (utilização de redes cercadoras)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 727/77 de 24 de Novembro Considerando o interesse crescente manifestado pelos pescadores da pesca artesanal pela utilização de redes cercadoras, devido à rendibilidade de pesca que aquelas actualmente proporcionam; Considerando que as dimensões de tais artes, previstas na Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro, são susceptíveis, em muitos casos, de serem aumentadas; Considerando-se necessário disciplinar o seu emprego por forma a impedirem-se prejuízos indesejáveis à conservação dos recursos vivos e do ambiente aquático: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que a alínea e) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela citada Portaria n.º 9/73, tome a redacção seguinte: e) Redes cercadoras: 1) Malhagem não inferior a 10 mm, medida de nó a nó, com rede molhada e esticada; 2) Comprimento medido na cortiçada não superior a 300 m; 3) Altura não superior a 30 m; 4) O número destas artes, bem como as condições para a respectiva autorização, serão fixados por despacho do Secretário de Estado das Pescas, sob proposta dos serviços competentes, tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático. Ministério da Agricultura e Pescas, 25 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.