Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 501/77
de 29 de Novembro
O Fundo de Auxílio aos Organismos Desportivos foi criado pelo Decreto-Lei n.º 35992, de 23 de Novembro de 1946, destinando-se a promover a expansão de modalidades desportivas de pequenas disponibilidades financeiras e a auxiliar a representação em congressos e competições internacionais. Constituem receitas deste Fundo a importância correspondente à taxa de $50 sobre cada bilhete de entrada nas competições internacionais e oficiais de futebol, o produto das multas aplicadas a desportistas e organismos desportivos, subsídios concedidos pelo Governo ou quaisquer outras entidades e ainda a importância de 5% da receita líquida arrecadada nas competições de futebol de carácter internacional realizadas no Estádio Nacional.
Considerando que os objectivos globais de prestação de apoio financeiro às actividades de promoção de educação física e desporto se encontram preenchidos pelo Fundo de Fomento do Desporto, criado pelo Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril;
Considerando que se justifica que as receitas das competições oficiais de futebol sejam investidas na promoção desta modalidade, e administradas pelo organismo competente, a Federação Portuguesa de Futebol, embora sujeita à fiscalização do Estado;
Considerando, por outro lado, que interessa fomentar o intercâmbio desportivo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais, para efeito de igualdade de tratamento dentro do espírito constitucional, não podem ser objecto de discriminação por razões de insularidade;
Considerando, finalmente, que as deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas são, regra geral, mais onerosas do que as efectuadas dentro do território continental, interessando, portanto, criar os mecanismos necessários para as facilitar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: