Decreto-Lei 130/2004

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004»

Decreto-Lei 130/2004

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004»

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 03/06/2004

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004»

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 130/2004 de 3 de Junho No âmbito do plano numismático para o ano 2004 são cunhadas quatro moedas de colecção dedicadas às seguintes temáticas: o património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, o alargamento da União Europeia - 2004 e os Jogos Olímpicos de Atenas 2004. As duas primeiras moedas de colecção intituladas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» dão início à série de moedas dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, que pretende contribuir para o reforço do sentimento de pertença dos Portugueses a um povo e para a afirmação da sua identidade no mundo. Por seu turno, a moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» tem por objectivo conferir maior notoriedade ao projecto comum a vários países europeus sobre o tema genérico da Europa, que visa o aprofundamento das relações entre países europeus. Por último, a moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» pretende assinalar, devidamente, uma efeméride desportiva de indelével relevância ao nível mundial, bem como a participação de Portugal nesse mesmo evento. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (INCM, S. A.) é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção: a) Duas moedas integradas numa série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora»; b) Uma moeda alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004»; c) Uma moeda alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004».

Artigo 2.º

EM VIGOR
Valor facial 1 - As moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» têm o valor facial de (euro) 5. 2 - A moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004» tem o valor facial de (euro) 8. 3 - A moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» tem o valor facial de (euro) 10.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tipos de acabamento 1 - As moedas são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof). 2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofram qualquer preparação prévia à cunhagem. 3 - As moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados. 4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Limites de emissões 1 - O limite de emissão de cada uma das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» é de (euro) 1550000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas, até 10000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof). 2 - O limite da emissão da moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia 2004» é de (euro) 2680000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, até 35000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof). 3 - O limite de emissão da moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» é de (euro) 3650000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A. autorizada a cunhar até 15000 moedas com acabamento «prova numismática» (proof).

Artigo 5.º

EM VIGOR
Especificações técnicas 1 - As especificações técnicas das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado; b) As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado. 2 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Alargamento da União Europeia 2004» são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado; b) As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado. 3 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado; b) As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Características visuais das moedas 1 - A moeda de colecção «Convento de Cristo» apresenta as seguintes gravuras: a) No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados das cruzes dos Templários e de Cristo; b) No reverso, o símbolo do património mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma representação estilizada da janela da Sala do Capítulo do Convento de Cristo, com a inscrição «Convento de Cristo». 2 - A moeda «Centro Histórico de Évora» apresenta as seguintes gravuras: a) No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados da representação da planta do centro histórico da cidade; b) No reverso, o símbolo do Património Mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma reprodução do «Largo da Porta de Moura», onde figuram uma fonte renascentista e o mirante da casa «Cordovil». 3 - A moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» apresenta as seguintes gravuras: a) No anverso, uma cornucópia, em «espiral de ouro», à qual se sobrepõe o escudo português, sendo a composição completada com as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e com o logótipo identificativo da colecção; b) No reverso, o mapa da Europa envolvido por uma «espiral de ouro», com centro em Bruxelas, figurando no campo da moeda a legenda «Alargamento da União Europeia - 2004». 4 - A moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» apresenta as seguintes gravuras: a) No anverso, uma gravura no campo superior que representa o escudo das armas nacionais colocado sobre uma coluna, simbolizando um podium, com a inscrição «10 Euro» e nas orlas laterais figura a legenda «República Portuguesa»; b) No reverso, a gravura apresenta no campo central uma vela com a Cruz de Cristo, no campo lateral esquerdo a legenda «Jogos Olímpicos Atenas 2004» e no campo inferior uma composição estilizada dos anéis olímpicos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Curso legal e poder liberatório As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Tesouro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Comercialização A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Receitas do Estado 1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro. 2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Afectação de receitas O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo: a) Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público; b) Ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Extensão do regime de receitas do Estado O regime consagrado no artigo 9.º do presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as moedas de colecção com valor facial expresso em euros emitidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta. Promulgado em 19 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.