Decreto-Lei 131/2004

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Decreto-Lei 131/2004

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 03/06/2004

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 131/2004 de 3 de Junho O Decreto-Lei n.º 115/2003, de 12 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, veio permitir que, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Justiça, possam ser criadas extensões do Centro Emissor para a Rede Consular (CERC) nos postos consulares portugueses. A emissão descentralizada de bilhetes de identidade que sejam requeridos por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro tem em vista que os interessados possam obter de forma mais célere e mais cómoda aquele título de identificação. Com a presente alteração à legislação em vigor pretende-se possibilitar que um posto consular, constituído em extensão do CERC, possa emitir bilhetes de identidade não só aos cidadãos residentes na respectiva área de jurisdição consular mas também a residentes noutras áreas de jurisdição que sejam definidas por despacho. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2003, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados nos postos consulares por cidadãos nacionais residentes nas áreas consulares que forem definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º 3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 19 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.