Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A
Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo
A Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A, de 3 de Março, é constituída pelo ilhéu de Vila Franca do Campo e por uma zona marítima anexa, traduzindo o reconhecimento da existência de valores naturais e paisagísticos de incontestável valor para a conservação da natureza.
A salvaguarda do património florístico, nomeadamente algumas espécies endémicas, a conservação da fauna, em especial das aves marinhas que utilizam o local para nidificação e em rota migratória, a protecção dos valores geológicos e a preservação do património paisagístico e cultural constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção e incremento das medidas de protecção que estiveram na origem da classificação desta área protegida.
As características naturais, paisagísticas e culturais da área, o fácil acesso e a proximidade a Vila Franca do Campo determinaram a utilização tradicional como área de recreio e turismo. A consequente pressão humana sobre a elevada sensibilidade ecológica da área justifica a adopção de medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores naturais e paisagísticos.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas protegidas e atendendo aos aspectos acima mencionados e aos acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats naturais, bem como à preservação da biodiversidade, considera-se importante reclassificar a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, mantendo a área terrestre anteriormente classificada mas alterando os limites da zona marítima.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: