Portaria 615/2004

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação de Lisboa

Portaria 615/2004

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação de Lisboa

Emitente: Ministérios das Finanças, da Educação e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 03/06/2004

Aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 615/2004 de 3 de Junho O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação de Lisboa. A presente portaria aprova as unidades orgânicas nucleares e a dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação de Lisboa, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.º A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH); b) Direcção de Serviços de Recursos Materiais (DSRM); c) Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP); d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF). 2.º Para o desempenho das competências previstas na lei, funciona, junto da DREL e na dependência do respectivo director regional de educação, uma junta médica regional, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro. 3.º A junta médica regional é constituída por um representante da direcção regional de educação, que preside, e por dois médicos, um designado pelo director regional de educação e um pela correspondente administração regional de saúde. 4.º O representante da direcção regional de educação é o director regional ou funcionário por ele designado. 5.º Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento. 6.º À DSRH compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências inerentes ao pessoal docente e não docente das escolas e respectivos agrupamentos. 7.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos da alínea j) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. 8.º À DSRH compete ainda assegurar o apoio logístico ao funcionamento da junta médica regional. 9.º À DSRM compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências inerentes aos recursos materiais das escolas e respectivos agrupamentos. 10.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Secretaria-Geral e com o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos das alíneas l) e m) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. 11.º À DSP compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar as competências de âmbito pedagógico do sistema educativo. 12.º No desempenho das competências referidas no número anterior, a DREL articula-se estreitamente com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, com a Direcção-Geral de Formação Vocacional e com o Gabinete de Avaliação Educacional, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. 13.º À DSAF compete, no respeito pela missão da DREL, desempenhar competências no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos afectos à DREL, referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril. 14.º A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis a criar na DREL é fixada em duas. 15.º As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima referida no número anterior são feitas por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. 16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004. Em 20 de Maio de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.