Portaria 744-A/2000

Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia (processo n.º 2095-DGF), situada na freguesia e município de Vendas Novas

Portaria 744-A/2000

Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia (processo n.º 2095-DGF), situada na freguesia e município de Vendas Novas

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 11/09/2000

Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia (processo n.º 2095-DGF), situada na freguesia e município de Vendas Novas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 744-A/2000 de 11 de Setembro Com fundamento no disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda na Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia, processo n.º 2095-DGF, situada na freguesia e município de Vendas Novas, com uma área de 405 ha, abrangendo os prédios rústicos incluídos na poligonal da Escola Prática de Artilharia, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético, os terrenos integrados na zona militar de caça criada pela presente portaria ficam submetidos ao regime cinegético especial. 3.º A administração desta zona militar de caça é atribuída à Escola Prática de Artilharia de Vendas Novas, que fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis. 4.º Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, os terrenos que integrem esta zona militar de caça consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização de caça, obrigando-se a entidade administradora a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 5.º A eficácia da criação desta zona militar de caça está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas no artigo 10.º do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro. O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 7 de Setembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2000. (ver planta no documento original)