Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 17/2011
de 27 de Janeiro
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância à área da promoção dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático de políticas públicas, transversal a vários ministérios, que combatam a discriminação e garantam a participação activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas várias esferas da vida social.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF), torna-se necessária a adopção de medidas e políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condições de vida das pessoas com deficiência e dos idosos.
Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a utilização de meios informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou motora, diminuindo o número de deslocações aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Em segundo lugar, dispensa-se agora as pessoas com deficiência física ou motora permanente de entregarem, aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cidadãos de entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.
Por último, alarga-se o período de validade dos cartões de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.
Com estas medidas, reduzem-se os custos de contexto e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento vocacionados para facilitar as deslocações destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: