Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/2011
de 25 de Janeiro
O presente decreto-lei define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A definição de um regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis, surge no âmbito de implementação de um novo quadro de gestão destes estabelecimentos, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2011.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue ainda o objectivo do XVIII Governo Constitucional no sentido de dar continuidade à aposta na qualidade e acessibilidade dos serviços às populações, apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria público-social.
Assim, por um lado, o presente decreto-lei prevê a cedência temporária dos referidos estabelecimentos localizados no distrito de Lisboa, por um prazo de três anos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta instituição assegurará, assim, a gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos.
O período de cedência dos estabelecimentos pode ser sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de poder ser convertida em transmissão definitiva.
Por outro lado, o presente decreto-lei estabelece quais as disposições que devem constar do contrato de gestão a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esclarece qual o estatuto jurídico-funcional dos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos abrangidos pela cedência temporária.
A opção por esta parceria estratégica assenta num modelo de gestão que aproveita a experiência vasta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na gestão de equipamentos e respostas sociais e os recursos humanos e estabelecimentos já existentes que integram o património do Instituto da Segurança Social, I. P.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa traz vantagens para os cidadãos e para as entidades envolvidas. Desta forma, permite-se uma melhor coordenação de entidades públicas e sociais para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais. Por um lado, reforça-se o papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como instituição liderante e actuante na prossecução de objectivos sociais. Por outro lado, reforça-se a função do Instituto da Segurança Social, I. P., no sistema de segurança social, enquanto organismo especialmente criado e vocacionado para a gestão das prestações e das contribuições desse sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e exercício da acção social. Permite-se, assim, uma adequação mais eficiente das competências de cada entidade aos recursos de que dispõem.
Acresce que o novo modelo de gestão dos estabelecimentos em causa contribui para um aproveitamento da capacidade e de todas as potencialidades dos equipamentos sociais em causa para receber mais utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: