Portaria 45/2011

Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho

Portaria 45/2011

Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/01/2011

Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 45/2011 de 26 de Janeiro A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece no n.º 1 do seu artigo 19.º-B os períodos de interdição do exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho. Considerando a redução do esforço de pesca dirigido à captura de bivalves, verificada nos últimos meses, nomeadamente pela interdição motivada pela ocorrência de intempéries, com a consequente diminuição das capturas: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho no ano de 2011 Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-B do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, durante o ano de 2011 é autorizado o exercício da pesca com ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de 15 de Janeiro de 2011. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Janeiro de 2011.