Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2011
de 21 de Janeiro
O presente decreto-lei extingue o subsistema de saúde da Justiça.
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
A concentração numa mesma unidade gestora dos recursos, sobretudo humanos, financeiros e tecnológicos, idóneos a uma convergência dos sistemas de protecção social da Administração Pública, justifica-se, por um lado, pela coincidência dos níveis de protecção existentes no âmbito do subsistema de saúde da Justiça e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), designadamente no que concerne ao regime livre, ao Serviço Nacional de Saúde e à assistência medicamentosa.
Por outro lado, há claras vantagens de gestão com a organização conjunta dos subsistemas públicos de saúde, como forma de garantir a necessária articulação dos regimes, nomeadamente no plano dos princípios, já consagrados na lei, da proibição da dupla inscrição e da não cumulação de benefícios.
Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, fundamentando-se em razões de economia e de eficiência na utilização de recursos, aponta para a convergência dos subsistemas de saúde, através da fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Neste sentido, a lei já cometeu à ADSE claras atribuições de coordenação e controlo, como resulta da respectiva lei orgânica.
Além disso, no âmbito da acção social complementar, verifica-se que os benefícios presentemente existentes são facilmente enquadráveis, com vantagem para os trabalhadores e respectivas famílias, nos Serviços Sociais da Administração Pública.
Não se justifica, assim, que os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça continuem abrangidos por um regime próprio e diferenciado do que constitui a regra em matéria de acção social complementar dos trabalhadores com vinculação jurídica pública, constante do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril.
Importa, consequentemente, reorientar a respectiva disciplina jurídica e definir o destino da creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, consagrada no Decreto-Lei n.º 460/99, de 5 de Novembro, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, este equipamento social está expressamente excluído do âmbito da acção social complementar.
Neste âmbito, teve-se presente que a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, traduzindo uma realidade fáctica com mais de 30 anos de existência com relevantes serviços prestados à comunidade, se encontra a funcionar em instalações do Estado, adaptadas e bem equipadas, aconselhando à rentabilização do investimento efectuado, colocando as instalações ao serviço da comunidade, em particular das crianças da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, através de protocolo com a Câmara Municipal de Lisboa.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: