Diploma
EM VIGORPortaria n.º 39/2011
de 18 de Janeiro
A Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, veio fixar a taxa de acesso, por viaturas motorizadas, à área abrangida pela Reserva Biogenética da Mata de Albergaria, que é um dos bosques mais representativos dos carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e onde se inclui, também, um troço da via romana - Geira - com ruínas das suas pontes e um significativo conjunto de marcos miliários. A portaria foi um dos instrumentos usados para assegurar a preservação dos frágeis ecossistemas que caracterizam a mata de Albergaria, tendo em conta que a forte pressão humana, sobretudo no período estival, constitui um dos seus principais factores de ameaça. Pretendeu-se estabelecer um equilíbrio entre a conservação dos valores naturais e o uso social e recreativo atribuído a esses mesmos valores.
Os residentes ou naturais do concelho de Terras de Bouro foram abrangidos por uma isenção de pagamento da referida taxa nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 31/2007, de 8 de Janeiro. No entanto, tendo em conta a evolução legislativa, em especial a alínea b), do n.º 3 do artigo 38.º do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, bem como os protocolos celebrados entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, justifica-se o alargamento dessa isenção a todos os residentes no Parque Nacional da Peneda-Gerês, bem como no Parque Natural da Baixa Limia - Serra do Xurés, confinante com o Parque Nacional da Peneda-Gerês, que com ele forma o Parque Transfronteiriço do Gerês/Xurés.
É também isenta a circulação no exercício de funções de policiamento ou fiscalização e de prevenção de incêndios.
Foram ouvidos o município de Terras de Bouro e o município espanhol de Lobios. Procedeu-se à audição das freguesias de Campo do Gerês, Vilar da Veiga, Covide e Rio Caldo e do Parque Natural da Baixa Limia-Serra do Xurés.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1.1 do despacho n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, o seguinte: