Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 469/77
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, fez depender o direito à indemnização, a conceder aos titulares de acções de empresas nacionalizadas, do depósito dos respectivos títulos numa instituição de crédito, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do referido diploma.
Importa, todavia, por razões de uniformidade, aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/76 aos accionistas de sociedades nacionalizadas após a promulgação daquele diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: