Decreto-Lei 469/77

Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito

Decreto-Lei 469/77

Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 11/11/1977

Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 469/77 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, fez depender o direito à indemnização, a conceder aos titulares de acções de empresas nacionalizadas, do depósito dos respectivos títulos numa instituição de crédito, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do referido diploma. Importa, todavia, por razões de uniformidade, aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/76 aos accionistas de sociedades nacionalizadas após a promulgação daquele diploma. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 deverão proceder, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito. Art. 2.º O depósito dos valores referidos no artigo precedente, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 24 de Outubro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.