Portaria 686/77

Define consumidor doméstico e estabelece normas relativas à fixação da taxa de radiodifusão sonora

Portaria 686/77

Define consumidor doméstico e estabelece normas relativas à fixação da taxa de radiodifusão sonora

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e TecnologiaDiário da República ↗Publicado 12/11/1977

Define consumidor doméstico e estabelece normas relativas à fixação da taxa de radiodifusão sonora

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 686/77 de 12 de Novembro Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e Secretário de Estado da Comunicação Social: 1 - Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, entende-se por consumidor doméstico o utilizador de energia eléctrica em casas de habitação particular, ainda que exerça no mesmo local uma actividade profissional. 2 - Não serão havidos como consumidores domésticos, nomeadamente: a) Serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, ainda que personalizados; b) Autarquias locais; c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; d) Embaixadas, legações e consulados estrangeiros. 3 - Ficam obrigadas a promover a fixação da taxa de radiodifusão sonora e a respectiva cobrança, nos termos da presente portaria, todas as entidades que, a qualquer título, entreguem energia eléctrica a consumidores domésticos. 4 - A taxa de radiodifusão sonora deverá constar de recibo apresentado à cobrança em conjunto com o recibo relativo ao consumo de energia eléctrica ou ser incluída neste, mas com autonomia contabilística e em lugar fisicamente separável. 5 - A cobrança dos duodécimos em que se divide a taxa de radiodifusão sonora será feita mensalmente, salvo se o sistema de cobrança das distribuidoras obrigar a periodicidade diferente. 6 - O prazo para pagamento do recibo relativo a qualquer dos duodécimos será igual ao fixado para o pagamento do recibo de energia eléctrica que ele acompanhe ou em que se inclua. 7 - Verificado o não pagamento pontual de qq. dos recibos, a entidade cobradora fará imediata comunicação à RDP, para efeito de cobrança coerciva, e continuará a apresentar, nos meses seguintes, recibos referentes aos duodécimos que cronologicamente se foram vencendo, salvo instruções em contrário da RDP. 8 - A taxa anual de radiodifusão sonora será calculada no início de cada ano, tomando-se para consumo anual o facturado no ano civil anterior, salvo o disposto nos números seguintes. 9 - Para os consumidores que em Dezembro do ano anterior estejam ligados há menos de onze meses o consumo anual será determinado por extrapolação linear do consumo efectivamente facturado nesse ano. 10 - Para os novos consumidores a taxa é devida desde o momento em que o sejam as taxas fixas de fornecimento de energia, e o consumo anual será determinado por extrapolação linear do primeiro consumo facturado. 11 - No início de cada ano civil poder-se-ão fazer correcções nas taxas cobradas com base no número anterior, com obediência aos critérios fixados nos n.os 8 e 9. 12 - As eventuais correcções previstas no número anterior serão efectivadas: a) Por iniciativa das distribuidoras, no ano seguinte, com pagamento por uma só vez; b) A requerimento do interessado, apresentado na Radiodifusão Portuguesa, E. P., no 1.º trimestre do ano seguinte, acompanhado dos necessários elementos de prova. 13 - As quantias provenientes da cobrança desta taxa serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua arrecadação, na forma que vier a ser definida por acordo a estabelecer entre as empresas ou serviços intervenientes ou, na sua falta, por despacho conjunto proferido pelos membros do Governo responsáveis pelo sector de actividade em que se inserem. 14 - O montante das taxas vencidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 389/76 até à efectiva implementação do sistema de cobrança agora regulamentado será dividido em prestações correspondentes a semestres, apresentáveis à cobrança com intervalos não inferiores a seis meses. 15 - Para o efeito de cálculo dessas taxas serão considerados os escalões que servirem de base à implantação do sistema de cobrança mensal, admitindo-se, contudo, prova que conduza à aplicação de outro escalão ou à verificação de não sujeição à taxa. 16 - Compete à RDP o tratamento contencioso de todas as questões emergentes de relação jurídica estabelecida pela sujeição à taxa de radiodifusão sonora. 17 - Compete igualmente à RDP assegurar-se da rápida implantação pelas distribuidoras do sistema de cobrança agora regulamentado e desencadear acções que para tanto se mostrem convenientes. 18 - Os casos omissos e as dúvidas da interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos membros do Governo signatários do presente diploma. Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 31 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.