Portaria 693/77

Fixa os preços máximos de venda por quilograma do leite em pó instantâneo

Portaria 693/77

Fixa os preços máximos de venda por quilograma do leite em pó instantâneo

Emitente: Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 14/11/1977

Fixa os preços máximos de venda por quilograma do leite em pó instantâneo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 693/77 de 14 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: 1.º Os preços máximos de venda por quilograma do leite em pó instantâneo são os seguintes: (ver documento original) 2.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 192/77, de 7 de Abril. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 27 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.