Decreto-Lei 487/77

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo)

Decreto-Lei 487/77

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do AmbienteDiário da República ↗Publicado 17/11/1977

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 487/77 de 17 de Novembro Havendo necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, que criou a Reserva Natural do Estuário do Tejo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, para a ter a seguinte redacção: Art. 5.º Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e funcionamento da Reserva, esta será administrada por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representantes do Ministério das Obras Públicas, Ministério da Agricultura e Pescas, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e Câmaras Municipais de Benavente e de Vila Franca de Xira. Art. 2.º São aditados aos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, os seguintes números, respectivamente: Art. 6.º ... 1. ... 2. ... 3. Sem prejuízo do disposto neste diploma, são mantidas as atribuições e competência que por lei caibam a outros serviços e organismos oficiais, nomeadamente à Administração-Geral do Porto de Lisboa. ... Art. 8.º - 1. ... 2. ... 3. ... 4. Também sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, é assegurada às autoridades portuárias a competência que lhes seja conferida por lei dentro da área da sua jurisdição. Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, o artigo 11.º, do teor seguinte: Art. 11.º - 1. O Secretário de Estado do Ambiente poderá autorizar, através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que se realizem, dentro da área da Reserva Natural do Estuário do Tejo ou nas Reservas Integrais de Pancas e do Mouchão do Lombo e do Tejo, trabalhos, actividades e estudos de índole científica ou técnica. 2. Será dispensada a autorização prevista no número anterior desde que os trabalhos, actividades ou estudos a realizar interessem à defesa nacional e tenham obtido prévia homologação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Neste caso, e a menos que no despacho de homologação se disponha diversamente, a entidade responsável pela realização dos trabalhos, actividades ou estudos dará conhecimento ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico de quando se propõe iniciá-los, e, se possível, do respectivo objecto e desenvolvimento ulterior. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Promulgado em 4 de Novembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.