Decreto-Lei 486/77

Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido de taxa de mora, a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963

Decreto-Lei 486/77

Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido de taxa de mora, a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da População e EmpregoDiário da República ↗Publicado 17/11/1977

Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido de taxa de mora, a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 486/77 de 17 de Novembro Considerando que o incremento dos serviços de fiscalização externa do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego deu origem à detecção de um maior número de contribuintes que não cumpriram as disposições legais relativas ao imposto do Fundo de Desemprego; Considerando que o número de avisos de notificação para pagamento das quantias em débito do Fundo de Desemprego, emitidas ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, tem aumentado de molde a justificar a criação de uma guia própria, a qual, a emitir em anexo ao aviso de notificação, virá tornar mais eficaz os serviços de contrôle de pagamentos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego acrescido de taxa de mora a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, deverá ser efectuado através de guia modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, publicada em anexo ao presente decreto-lei. Art. 2.º O Secretário de Estado da População e Emprego poderá, por despacho, alterar ou criar os modelos de guias de pagamento do imposto do Fundo de Desemprego sempre que as necessidades dos serviços ou a comodidade dos contribuintes assim o exijam. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Promulgado em 15 de Outubro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)