Decreto 147/77

Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais

Decreto 147/77

Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 17/11/1977

Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 147/77 de 17 de Novembro Decorrem, neste momento, estudos para a revisão do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais. Importa, no entanto, e dada a actual conjuntura, disciplinar desde já algumas operações abrangidas pelo diploma em questão. Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Deixa de estar abrangida pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, a fibra poliéster descontínua (em qualquer estado), classificada pelo capítulo 56.º da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959. 2 - Em derrogação do enunciado no número anterior poderá permitir-se a importação em draubaque de fibra poliéster descontínua, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo e da Indústria Ligeira. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 4 de Novembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.