Decreto 150/77

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada do Palácio Nacional de Sintra - Sistema automático de detecção e de alarme de incêndios

Decreto 150/77

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada do Palácio Nacional de Sintra - Sistema automático de detecção e de alarme de incêndios

Emitente: Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos NacionaisDiário da República ↗Publicado 17/11/1977

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada do Palácio Nacional de Sintra - Sistema automático de detecção e de alarme de incêndios

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 150/77 de 17 de Novembro Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada do Palácio Nacional de Sintra - Sistema automático de detecção e de alarme de incêndios, pela importância de 1190959$00. Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias: Em 1977 - 230000$00; Em 1978 - 960959$00. 2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina. Promulgado em 4 de Novembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.