Decreto Regulamentar 77/77

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas)

Decreto Regulamentar 77/77

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas)

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 18/11/1977

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 77/77 O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte: § 6.º São dispensados do bilhete de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados, pertencentes a companhias de navegação aérea, que se destinem a uso das aeronaves ou a consumo, a bordo, pelos passageiros e tripulantes destas. Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passarão recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 4 de Novembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.