Portaria n.º 63/2011
de 3 de Fevereiro
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, prevê a aplicação por parte dos tribunais de dois instrumentos fundamentais de protecção às vítimas do crime de violência doméstica, os meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância.
Relativamente às condições de utilização inicial daqueles meios técnicos, a lei estabelece um período experimental de três anos, deixando-se ao critério do legislador, em sede de regulamentação da lei, a possibilidade de limitar a utilização inicial às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.
Neste sentido, a Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, estabelece que a utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, deixando, no entanto, a possibilidade daqueles meios poderem ser aplicados noutras comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, disponibilidade a avaliar pelas entidades competentes.
Importa pois rever o actual regime, mormente o âmbito territorial de experimentação, estendendo a utilização daqueles meios a todo o território nacional.
Com efeito, com esta medida reforçam-se os mecanismos de prevenção da reincidência junto de agressores e de apoio e protecção às vítimas, em conformidade com as principais orientações internacionais e com o instrumento fundamental de políticas públicas em matéria de violência doméstica, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, 2011-2013.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte: