Diploma
EM VIGORPortaria n.º 64/2011
de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, e o anexo que aprovou o Regulamento dos Meios de Salvação Nacionais, introduziu uma norma que prevê a obrigação de os tripulantes das embarcações da pesca local envergarem os respectivos coletes de salvação, quando em operação.
Trata-se de uma norma que visa um reforço da segurança a bordo e que surge na sequência dos acidentes mortais que se têm verificado, bem como da necessidade de criar e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre estes trabalhadores, capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes.
Os coletes de salvação que o n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação exige que os tripulantes das embarcações da pesca local enverguem quando em operação podem, nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo, ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Nestes termos, impõe-se regulamentar os auxiliares de flutuação individual, para que logo no início de 2011 se encontrem criadas as condições para a sua utilização, e dando desde logo cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: